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DA INDISSOLUBILIDADE À POSSIBILIDADE DA DISSOLUÇÃO IMEDIATA DO CASAMENTO

Tipo de Trabalho 

Artigo

O casamento, uma das instituições mais antigas da sociedade, é o consórcio de um homem e uma mulher com o intuito de constituição de uma família. Por ser o matrimônio formador de entidade familiar, por vários anos, não se admitiu no direito brasileiro a sua dissolução voluntária, seja pela vontade de apenas um dos cônjuges, seja pelo querer de ambos. O enlace legal válido só se dissolvia pela morte de um dos consortes. Todavia, com a modificação paulatina dos costumes sociais e familiares, num primeiro momento, a legislação pátria passou a permitir o desquite, que só colocava fim à sociedade conjugal, mantendo intacto o vínculo matrimonial. Posteriormente, no nosso ordenamento ingressou a possibilidade jurídica do pedido de dissolução do vínculo do casamento pelo divórcio, coexistindo com a ação de separação judicial. E, finalmente, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, a não recepção da separação judicial, com a consequente subsistência do instituto do divórcio como o único meio voluntário de extinção de todos os efeitos decorrentes do matrimônio.