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ABORDAGEM AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL: COMENTÁRIOS SINGELOS

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que evitar a concretização de danos ambientais é melhor do que contorná-las, após sua materialização. Neste aspecto, é possível realçar, com grossos traços e cores quentes, que o princípio da prevenção é orientador do Direito Ambiental, enfatizando-se a prioridade que deve ser dada às medidas que previnam (e não simplesmente reparem) a degradação ambiental. Com efeito, o escopo final do princípio da prevenção é evitar que o dano possa chegar a produzir-se, sendo, em razão disso, imprescindível a adoção de medida preventivas. Ora, sobreleva destacar que o princípio da prevenção se apresenta como preceito fundamental, porquanto os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis, bem como suas consequências são danosas para a multiplicidade de espécies, animais e vegetais, que são afetadas. Ora, diante da impotência do ordenamento pátrio, incapaz de restabelecer, em igualdade de condições, uma situação idêntica à anterior, necessário se faz adotar o corolário da prevenção do dano ao meio ambiente enquanto bastião do direito ambiental, conferindo concreção ao seu objetivo fundamental. O sustentáculo em explanação consiste na prioridade que se deve dar a medidas que evitem o dano ao ambiente, reduzindo e, quando possível, eliminando as suas causas.