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AS ÁGUAS PÚBLICAS EM ANÁLISE: ANOTAÇÕES CRÍTICAS

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em sede de ponderações inaugurais, quadra ponderar que as águas públicas são aquelas de que se constituem os mares, os rios e os lagos sobre os quais incidem o domínio público. Nesta esteira, em consonância com o Decreto Nº 24.463, de 10 de julho de 1934, que decreta o Código das Águas, três são as categorias existentes, quais sejam: a) águas públicas, pertencentes ao Poder Público; b) águas privadas, cujas nascentes e localização se encontram em terrenos particulares, quando não estejam alocadas em categoria diversa; e, c) águas comuns, correntes não navegáveis ou flutuáveis e que não viabilizem o surgimento de tais correntes. Por sua vez, as águas públicas são agrupadas em águas de uso comum e águas dominicais. Em harmonia com a dicção do artigo 2º do Código das Águas, as águas públicas de uso comum compreendem aquelas que, em toda a sua extensão, os lagos, tal como os cursos d’água naturais que, em algum trecho, sejam flutuáveis ou navegáveis por uma espécie de embarcação. Noutro giro, são consideradas como águas públicas dominicais todas as situadas em terrenos também dominicais, quando não se configurarem como águas públicas de uso comum ou não se qualificarem como águas comuns. Desta feita, a compreensão do tema em debate se revela proeminente para se compreender a importância do assunto em testilha, em especial no âmbito administrativo.