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A AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO RELATOR NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Tipo de Trabalho 

Artigo

O aumento cada vez maior de demandas que aportam na Justiça leva à necessidade de buscar formas mais expeditas para a solução dos conflitos Entretanto, a consagração do princípio do duplo grau de jurisdição não pode continuar a subjugá-lo à tradição de que todos os recursos merecem julgamento por órgãos coletivos. Desde a edição do Código de Processo Civil, existe a possibilidade de manifestações monocráticas no segundo grau, mas sempre houve uma postura acanhada dos integrantes dos tribunais, restringindo-se o relator a proferir singularmente meros despachos ordinatórios, apreciar pedidos liminares e decidir algumas questões de caráter incidental. O sistema recursal brasileiro sempre foi fiel ao critério do julgamento colegiado, verdadeiro fetichismo, que não permitia sequer se atentasse em que o art. 557 do CPC, desde sua redação originária, já outorgava ao relator a possibilidade de indeferir o recurso de agravo por despacho quando manifesta a improcedência. Mesmo diante da significativa abrangência introduzida pela Lei nº 9.139/95 que autorizou o julgamento unipessoal em todo e qualquer recurso - e não só no recurso de agravo -, veio em sua redação atender à queixa da doutrina, que questionava a possibilidade do julgamento singular por manifesta improcedência - ou seja, julgamento do mérito  sem conceder tal faculdade para a apreciação dos requisitos de admissibilidade dos recursos ou para negar-lhes seguimento quando prejudicados. Assim, o legislador, além de albergar as hipóteses em que se verificava ausência de pressuposto de admissibilidade ou causas de prejudicialidade, de modo expresso permitiu a rejeição do recurso manifestamente improcedente ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior. Mas o maior alargamento dos poderes do relator, só foi efetivamente concedido pela Lei nº 9.756/98, que cunhou a atual redação do art. 557 do CPC.