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ANÁLISE DO DIREITO À MORADIA ENQUANTO AXIOMA ESTRUTURAL DAS CIDADES SUSTENTÁVEIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO: ASPECTOS ORIUNDOS DO ESTATUTO DAS CIDADES

Tipo de Trabalho 

Artigo

O direito à moradia, insculpido no inciso I do artigo 2º da Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no território nacional o uso de determinada porção espacial no âmbito das cidades, observada a sua natureza jurídica de bem ambiental, o nomeado direito à casa, com o escopo de terem um local destinado a assegurar um asilo inviolável com o fito de garantir fundamentalmente seu direito à intimidade, seu direito à vida privada, tal como a organização de sua família. O direito à moradia, no plano das cidades sustentáveis, deve ser compreendido como o direito a um espaço de conforto e intimidade destinado a brasileiros e estrangeiros residentes no País, adaptado a verdadeiro reduto de sua família. Trata-se da consubstanciação do piso vital mínimo, guardando harmonia com o teor do artigo 6º da Constituição Federal de 1988, traduzindo, com clareza solar, a determinação constitucional alocada no artigo 225 do mencionado diploma, notadamente no que concerne ao direito de assegurar a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, isto é, um direito à vida da pessoa humana relacionado com o local em que vive.