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ANÁLISE DO INSTITUTO DA ACESSÃO NOS DIREITOS REAIS: APONTAMENTOS INICIAIS

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em uma primeira plana, quadra colocar em destaque que o instituto da acessão é considerado como modo originário de aquisição de propriedade, uma vez que o proprietário de determinado bem passa a adquirir a titularidade de tudo que adere à sua propriedade. Neste sentido, verifica-se que, em decorrência da acessão contínua, uma coisa é incorporada, ou mesmo unida, materialmente a outra, em estado permanente. Em termos conceituais, vale grifar que a acessão, como modo originário de aquisição de propriedade, pode ocorrer de duas formas distintas, a saber: natural ou artificial. Na primeira espécie, a união ou a incorporação quando se dá é fruto de acontecimento natural, ou seja, a coisa acedente, naturalmente, adere à coisa acedida, é a chamada accessio cedit principali, é fruto da atuação das forças da natureza, sobre as quais o ser humano não detêm qualquer controle. Figuram como modalidades de acessão natural: a formação de ilhas, o aluvião, a avulsão e o abandono de álveo constituem caso desse tipo de acessão, pois se produzem de modo espontâneo, sem a presença de qualquer ação antrópica. A segunda espécie, também denominada de industrial, é decorrente da atuação humana, razão pela qual são contabilizados como exemplos as plantações e construções de obras.