ANOTAÇÕES ACERCA DA PARTILHA NO DIREITO SUCESSÓRIO
Artigo
Em sede de comentários inaugurais, quadra destacar que, em razão da abertura da sucessão, os herdeiros legítimos e testamentários, desde logo, recebem a posse e a propriedade dos bens da herança, sendo detentores da quota ideal e indeterminada sobre a totalidade dos bens e direitos que constituem o espólio, desconhecendo, por via de consequência, o que lhes toca, de maneira específica. Nesta esteira, é possível, ainda, evidenciar que o conjunto hereditário é indiviso, pertencendo, portanto, a todos os sucessores do extinto, conjuntamente, porquanto todos têm igual direito sobre a massa, sendo, in casu, aplicadas as normas referentes ao condomínio. Afora isso, insta sublinhar que o estado de indivisão tem aspecto transitório, conquanto seja possível a mantença por livre convenção dos interessados ou mesmo em decorrência de determinação contida em cédula testamentária.