ANOTAÇÕES AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E O APARENTE CONFLITO COM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE: BREVES COMENTÁRIOS
Artigo
Em sede de ponderações introdutórias, quadra salientar, com bastante realce, que o preceito de continuidade dos serviços públicos encontra farto sedimento no ideário de os serviços públicos não pode paralisar, porquanto os anseios da coletividade não param, ao reverso, as pretensões dos administrados são contínuas. É denotável, portanto, que, em decorrência dos feixes norteadores emanados pelo corolário em testilha, é vedado àquele que contrata com a Administração Pública a possibilidade de empregar a exceção de contrato não cumprido, mencionada no artigo 476 do Estatuto Civilista de 2002, quando a Administração Pública, sem ter cumprido com as obrigações que lhes competia, reclama a satisfação do pacto que com ela avençou. Ora, arrimado em tais comentários, verifica-se que por aludido motivo tornou-se corriqueiro a indicação, nomeação ou mesmo eleição de suplentes. Sobreleva anotar, neste cenário, que os serviços públicos têm por escopo precípuo o atendimento dos reclamos apresentados pelos administrados, em determinados setores sociais. Mencionados reclamos constituem, por vezes, necessidades prementes e de aspecto inadiável da sociedade.