Back to top

ANOTAÇÕES AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE: A CONSOLIDAÇÃO DOS ASPECTOS DIFUSOS DOS DIREITOS DE TERCEIRA DIMENSÃO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em sede de comentários introdutórios, é possível evidenciar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com profundos sulcos, condicionou a propriedade ao atendimento de sua função social, de maneira que, uma vez ausente a função social ambiental, o proprietário se vê obstado do pleno exercício de sua propriedade. Clara é a dicção do artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Carta de Outubro, ao consagrar, de maneira expressa, que o direito de propriedade é garantido aos titulares que comprovarem o atendimento de sua função social. A admissão do princípio da função socioambiental da propriedade tem como consequência básica fazer com que a propriedade seja efetivamente exercida para beneficiar a coletividade e o meio ambiente, configurando um aspecto positivo, não bastando tão somente que não seja exercida em prejuízo de terceiros ou da qualidade ambiental, aspecto negativo. Em outros termos, é possível realçar, com cores quentes, que a função socioambiental não constitui um mero limite ao exercício do direito de propriedade, tal como aquela restrição tradicional, por meio da qual se concede ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo o que não acarrete prejuízos à coletividade e ao meio ambiente.