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ANOTAÇÕES A RESPEITO DO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS RESTRITIVAS: PONDERAÇÕES INAUGURAIS

Tipo de Trabalho 

Artigo

Cuida destacar, em harmonia com as disposições contidas no artigo 1.857 do Código Civil, que o testamento se apresenta como um ato de cunho personalíssimo e revogável, por meio do qual o testador, em atenção às determinações legais, não só dispõe, para depois de sua morte, no todo ou em parte, do seu patrimônio, mas também versa a respeito de assuntos extrapatrimoniais. Desta feita, denota-se que o baldrame da autonomia privada, que norteia a atuação da vontade humana, encontra óbices erigidos na legislação vigente, em especial quando resta aviltada matéria de ordem pública. É permitido ao testador impor aos bens deixados cláusula de inalienabilidade, consoante previsão constante do artigo 1.911 do Estatuto de 2002, obstando que os bens, sob pena de nulidade, alienados, salvo em caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário, ou herdeiro, desde que autorizado judicialmente. Trata-se, com efeito, de restrição absoluta ou jus abutendi, cominada pela vontade do particular. A legislação em regência permite que o autor da herança imponha a inalienabilidade dos seus bens, desde que ele possua razões justas para temer que sobrevenha a dilapidação por herdeiros, conduzindo-os à situação de miserabilidade.