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APONTAMENTOS ACERCA DO INSTITUTO DA DESERDAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em um primeiro comento, quadra ponderar que a deserdação consiste na privação, decorrente de disposição contida em cédula testamentária, da legítima do herdeiro necessário. Consoante apregoa Gama, deserdar é o ato por meio do qual o autor da sucessão exclui da herança herdeiro tido como necessário. Trata-se de instituto peculiar da sucessão testamentária, sendo possível, por óbvio, sua ocorrência tão somente em ato de disposição de última vontade. A deserdação encerra situação extraordinária à regra que determina a reserva de bens para os herdeiros necessários. Desta feita, em razão das consequências oriundas da decretação da deserdação, o legislador adotou precauções concernentes à limitação das causas, indicação dos motivos determinantes e comprovação judicial posterior da ocorrência do motivo que desencadeou a deserdação. Nesta trilha, a simples declaração de vontade do autor da herança não basta para torná-la eficaz. É negado, inclusive, a presunção das alegações apresentadas para a deserdação, sendo admitido tão apenas quando devidamente comprovado o motivo determinante que materializa a verdadeira ingratidão do deserdado.