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APOSENTADORIA ESPONTÂNEA E O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO

Tipo de Trabalho 

Artigo

Num passado muito recente entendia-se que com a aposentadoria espontânea concedida ao trabalhador, deflagrava-se a automática rescisão do contrato de trabalho então vigente. Esse entendimento se apoiava na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que adicionou ao art. 453, Consolidação das Leis do Trabalho, os §§ 1º e 2º. Contudo, com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1721 e 1770, em que se declarou a inconstitucionalidade de mencionados preceitos trabalhistas, houve uma guinada na jurisprudência correlata, e o consequente cancelamento da OJ SDI-1 177, que interpretava a aposentadoria espontânea como causa extintiva do contrato de trabalho, culminando com a posterior edição da OJ SDI-1 361, firmando-se o entendimento de que a aposentadoria espontânea não mais constitui causa de extinção do contrato de trabalho. Nesse aspecto, prevaleceu vitorioso o grande princípio do Direito Individual do Trabalho, qual seja, o da Continuidade da Relação de Emprego, que encontra guarida na Constituição Federal, como se verifica na redação do art. 7º, inc. I, bem assim no art. 10, inc. II, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mantendo-se preservados os preceitos constitucionais relativos à proteção dos benefícios previdenciários, sem provocar a extinção do emprego dos trabalhadores.