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ARGUMENTOS PROPEDÊUTICOS AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE ENQUANTO PILAR EDIFICADOR DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em uma primeira plana, ao se dispensar uma análise introdutória ao assunto em comento, cuida salientar que é vedado à Administração Pública admitir, prever, incluir ou tolerar, nos instrumentos convocatórios, cláusulas ou condições que comprometam, cerceiem ou obstem o aspecto competitivo do procedimento licitatório. De igual modo, com clara dicção, o inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, afixa a proibição da estruturação de preferências ou qualquer outra circunstância impertinente ou considerada irrelevante ao objeto do contrato, exceto a possibilidade do estabelecimento da margem de preferência. Trata-se, com efeito, de postulados que privilegiam o corolário da competitividade, na condição de pilar sustentador do procedimento licitatório. Neste aspecto, impregnado pelas ponderações aventadas alhures, sublinhar faz-se necessário que o dogma em destaque desfralda como pavilhão o ideário no qual nenhum instrumento ou mecanismo deve ser utilizado para comprometer, restringir ou frustrar a disputa existente entre os interessados em firmar contratações com a entidade, em teoria obrigada a licitar, sob pena de acarretar a inexistência da licitação.