ARGUMENTOS PROPEDÊUTICOS AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE ENQUANTO PILAR EDIFICADOR DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Artigo
Em uma primeira plana, ao se dispensar uma análise introdutória ao assunto em comento, cuida salientar que é vedado à Administração Pública admitir, prever, incluir ou tolerar, nos instrumentos convocatórios, cláusulas ou condições que comprometam, cerceiem ou obstem o aspecto competitivo do procedimento licitatório. De igual modo, com clara dicção, o inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, afixa a proibição da estruturação de preferências ou qualquer outra circunstância impertinente ou considerada irrelevante ao objeto do contrato, exceto a possibilidade do estabelecimento da margem de preferência. Trata-se, com efeito, de postulados que privilegiam o corolário da competitividade, na condição de pilar sustentador do procedimento licitatório. Neste aspecto, impregnado pelas ponderações aventadas alhures, sublinhar faz-se necessário que o dogma em destaque desfralda como pavilhão o ideário no qual nenhum instrumento ou mecanismo deve ser utilizado para comprometer, restringir ou frustrar a disputa existente entre os interessados em firmar contratações com a entidade, em teoria obrigada a licitar, sob pena de acarretar a inexistência da licitação.