AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO QUANDO ESTE NÃO É O CONDUTOR NO MOMENTO DE UMA INFRAÇÃO.
Artigo
O Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97) estabelece que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257§3°), porém tal norma só terá eficácia se for possível identificar o condutor do veículo. Não sendo possível a identificação, o responsável pela infração será o proprietário do veículo. Entretanto, o proprietário pode não ter sido o condutor que cometera a infração de trânsito, mas mesmo assim, segundo o artigo 257§7° do CTB vai ter que ser responsabilizado pela infração pagando a multa e sendo penalizado com perda de pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação. O mesmo artigo, ainda estabelece que o proprietário terá que identificar o condutor e este terá de assinar um “termo de culpa” responsabilizando pelo ato. Fato que soa como irregular.