Back to top

COMENTÁRIOS AO DIREITO DE ACRESCER NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA: BREVES NOTAS

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em uma primeira plana, em ato de última vontade, se o testador designar vários herdeiros ou mesmo legatários para receberem, de maneira coletiva, a herança ou o legado, urge dispensar interpretação à sua vontade. Tal premissa tem assento, notadamente, se, na ausência de aceitação em decorrência de falecimento antes da abertura da sucessão, renúncia da parte ideal ou ainda promove a exclusão da sucessão de um dos coerdeiros ou colegatários, a nomeação conjunta operará a transferência dos bens do auctor successionis para os sucessores de outra classe ou se o quinhão do faltoso trará benefícios aos demais coerdeiros ou colegatários. Gize-se que nessa hipótese estará substancializado o direito de acrescer (ius accrescendi). Desta feita, verifica-se a materialização do direito de acrescer, no que concerne à ramificação sucessória do Direito Civil, quando o testador contempla pluralidade de pessoas, deixando-lhes a mesma herança ou legado, em porções não determinadas. Assim, se por qualquer motivo, vem a faltar um dos concorrentes, a quota-parte que lhe caberia será acrescida à dos demais.