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COMENTÁRIOS AO INSTITUTO DA COLAÇÃO NO DIREITO SUCESSÓRIO: PONDERAÇÕES INICIAIS

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em uma primeira plana, tendo por baliza estruturante que o princípio que norteia o direito sucessório, de maneira geral, é o da igualdade dos quinhões, salta aos olhos que o conjunto partível será dividido em tantos quinhões iguais aos sucessores do de cujus. Desta feita, em situações em que se observa que o auctor successionis, quando em vida, contemplou o descendente com uma doação, provocando o desfalque do espólio, trazendo, via de consequência, prejuízo aos demais herdeiros, ainda que tal ato não compreenda mais da metade disponível dos sucessores, cunhou-se a figura jurídica da colação. Infere-se que o instituto ora mencionado apresenta como fito específico o restabelecimento da igualdade rompida, vigorando a presunção de que a liberalidade seria uma antecipação da quota daquele que foi beneficiado, ressalvada a hipótese de expressa declaração em sentido contrário. Insta arrazoar que a obrigação de colacionar encontra-se alicerçada na presumida vontade do extinto de dispensar aos filhos perfeita igualdade de tratamento.