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COMENTÁRIOS À AQUISIÇÃO DA HERANÇA: ABORDAGEM ESTRUTURAL DO TEMA

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em uma primeira plana, insta salientar que a aquisição da herança, também denominada de adição da herança, consubstancia o ato unilateral, por meio do qual o herdeiro, legítimo ou testamentário, manifesta, de maneira livre, sua vontade em receber a herança que lhe é, de pleno direito, transmitida, eis que ninguém pode ser herdeiro contra sua vontade. Vigora na ramificação sucessória o adágio invitur non datur beneficium que apregoa que a ninguém é feito benefício contra a sua vontade. O efeito produzido pela aceitação da herança é de cunho meramente confirmativo da aquisição ipso jure da posse e da propriedade do acervo hereditário. Uma vez aceita a herança, a sua transmissão ao herdeiro se torna definitiva, desde a abertura da sucessão, produzindo efeito ex nunc, como bem expressa o artigo 1.804 do Código Civil. Com efeito, não há que se dizer que a adição da herança se dá com a aceitação, eis que os direitos hereditários não têm sua gênese com ela, mas retroagem, de pleno direito, ao óbito do autor da sucessão, independente de qualquer ato, de maneira tal que a aceitação produz efeito retro-operante