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COMENTÁRIOS À MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO: UMA ABORDAGEM PROCESSUAL DO TEMA

Tipo de Trabalho 

Artigo

In primo loco, impende salientar que a medida cautelar de sequestro rememora ao Direito Romano, sendo denominada de sequestrum. Com efeito, há que se salientar que a medida romana consistia na entrega de uma coisa, feita por duas ou mais pessoas, a um terceiro, nomeado sequester, com o escopo de guardá-la, restituindo-a a um dos depositantes que se encontrava em um condição preestabelecida. Cuida anotar que a figura em comento lembra a do depositário, entrementes, daquela se diferencia, uma vez que, no Direito Romano, a figura era considerada possuidora da coisa, e não mero detentor, só podendo devolver a coisa, quando se verificasse o acontecimento da situação estabelecida. Em uma acepção conceitual, o sequestro é descrito como uma medida cautelar de apreensão de bens, cujo fito é assegurar a efetividade de futura execução para a entrega de coisa certa. Deste modo, é possível alcançar como axioma de sustentação que o sequestro é a medida cautelar típica, cuja finalidade é a apreensão de bens sobre os quais incida pendência oriunda de controvérsia, com o escopo de assegurar a execução para a entrega de coisa certa