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COMENTÁRIOS ÀS RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS: PONDERAÇÕES ÀS LIMITAÇÕES URBANÍSTICAS À PROPRIEDADE

Tipo de Trabalho 

Artigo

Inicialmente, ao se esmiuçar as restrições urbanísticas, sobreleva anotar que, enquanto instituto integrante da rubrica limitações urbanísticas à propriedade, tem o condão de limitar o aspecto absoluto ostentado pela propriedade, em qualquer de suas faculdades. Neste passo, é observável que o instituto em comento incide sobre: a) direito de fruição, por meio do qual o proprietário pode retirar de sua propriedade um sucedâneo de vantagens que ela possa fornecer, alcançando, inclusive, o direito de usa da coisa, empregando na destinação que entender ser a mais adequada, e o direito de ocupação, o qual corresponde ao uso da propriedade, em toda sua extensão, conforme estabelece o conteúdo ventilado pelo dispositivo 1.229 da Lei N° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil; b) direito de modificação ou transformação, que se assenta na faculdade que o proprietário possui de modificar ou alterar, por qualquer maneira, no todo ou em parte, podendo até mesmo destruir, a substância da coisa própria; e, c) direito de alienação, fundado em o proprietário poder alienar sua propriedade, podendo lançar mão de qualquer um dos meios em que pode ser adquirida.