CRIMES MILITARES DE FURTO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COMO FORMA DA DESCARATERIZAÇÃO PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL
Artigo
Elaborado pelo alemão Claus Roxin, em 1964, baseado no brocardo minima non curat praetor, o Princípio da Insignificância, originado a partir das diversas vertentes da intervenção mínima, ante o caráter fragmentário da ciência do direito penal, nasce com a fundamental tarefa de auxiliar o intérprete na análise da ocorrência ou não do crime e de se evitar o excesso no uso do poder punitivo estatal. Isso porque, o mencionado princípio tem o condão de afastar o fato típico (um dos elementos do crime), excluindo da incidência das leis, situações materialmente não lesivas a bens jurídicos e irrelevantes para a sociedade, que surgem no momento da elaboração da norma penal, quando o legislador descreve abstratamente a conduta típica, tentando alcançar o maior número possível de condutas. Face estas imperfeições legislativas, condutas tidas como irrelevantes para o direito penal são abarcadas pelo princípio da legalidade (formal), quando não era objetivo do legislador, que visa alcançar somente os fatos sociais significantes para os bens jurídicos tutelados. A legislação castrense prevê, em seu bojo, até de forma pioneira, sinais da possibilidade de aplicação do princípio em tela. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, vem admitindo sua aplicabilidade, sobretudo, deixando de observar a tutela mediata do bem jurídico protegido pela norma e em detrimento dos princípios da hierarquia e disciplina, estes, pilares básicos do ordenamento militar e reguladores das relações interpessoais no âmbito da caserna, o que tem acarretado em verdadeiros embates de opiniões na doutrina e nos tribunais. Será dada ênfase na possibilidade da aplicação do princípio da insignificância nos crimes militares de furto e se a sua incidência afeta a convivência, a segurança jurídica e a tutela da regularidade das instituições militares.