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CRIMES MILITARES DE FURTO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COMO FORMA DA DESCARATERIZAÇÃO PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL

Tipo de Trabalho 

Artigo

Elaborado pelo alemão Claus Roxin, em 1964, baseado no brocardo minima non curat praetor, o Princípio da Insignificância, originado a partir das diversas vertentes da intervenção mínima, ante o caráter fragmentário da ciência do direito penal, nasce com a fundamental tarefa de auxiliar o intérprete na análise da ocorrência ou não do crime e de se evitar o excesso no uso do poder punitivo estatal. Isso porque, o mencionado princípio tem o condão de afastar o fato típico (um dos elementos do crime), excluindo da incidência das leis, situações materialmente não lesivas a bens jurídicos e irrelevantes para a sociedade, que surgem no momento da elaboração da norma penal, quando o legislador descreve abstratamente a conduta típica, tentando alcançar o maior número possível de condutas. Face estas imperfeições legislativas, condutas tidas como irrelevantes para o direito penal são abarcadas pelo princípio da legalidade (formal), quando não era objetivo do legislador, que visa alcançar somente os fatos sociais significantes para os bens jurídicos tutelados. A legislação castrense prevê, em seu bojo, até de forma pioneira, sinais da possibilidade de aplicação do princípio em tela. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, vem admitindo sua aplicabilidade, sobretudo, deixando de observar a tutela mediata do bem jurídico protegido pela norma e em detrimento dos princípios da hierarquia e disciplina, estes, pilares básicos do ordenamento militar e reguladores das relações interpessoais no âmbito da caserna, o que tem acarretado em verdadeiros embates de opiniões na doutrina e nos tribunais. Será dada ênfase na possibilidade da aplicação do princípio da insignificância nos crimes militares de furto e se a sua incidência afeta a convivência, a segurança jurídica e a tutela da regularidade das instituições militares.