DA APLICABILIDADE DO ART 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Artigo
O art. 7º da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, que regulamenta os procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui que não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público para os atos em geral, inclusive para interposição de recursos. Este preceito afasta a aplicabilidade da regra especial insculpida no Art. 181 do código de processo civil, que estabelece privilégios em favor da Fazenda Pública. Todavia, não afasta a aplicação do comando inserto no Art. 191 do CPC, nas hipóteses de litisconsórcio passivo entre pessoas jurídicas de direito público em processo não eletrônico, porquanto a concessão do prazo em dobro visa permitir o adequado manuseio dos autos pelos litisconsortes a fim de possibilitar eficiente defesa. Assim, por violação aos princípios constitucionais da isonomia e do contraditório e ampla defesa, a interpretação de que o Art. 7º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública repele até a aplicação do Art. 191 do CPC não se mostra conforme a Constituição Federal, pelo que deve ser rejeitada, sob pena de inconstitucionalidade do supramencionado dispositivo da lei especial.