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DA DEDUÇÃO DOS CUSTOS DO MATERIAL DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM

Tipo de Trabalho 

Artigo

A dedução do custo do material da base de cálculo do imposto sobre serviço de qualquer natureza no serviço de concretagem já foi objeto de discordância entre os Tribunais Superiores. Oportuno ressaltar que o imposto sobre serviços de qualquer natureza compete aos Municípios e ao Distrito Federal, nos moldes preconizados pelo artigo 156, inciso III, combinado com o artigo 32, § 1º, da Constituição da República e, quando ocorrer a subsunção do comportamento do contribuinte (fato) à norma, no caso, algumas das hipóteses previstas no Decreto-Lei nº 406/68 e na Lei Complementar nº 116/2003, como regra, incidirá o imposto sobre serviço. No caso da dedução do custo do material da base de cálculo do ISSQN, de há muito entendia o Colendo Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade da sua dedução, inclusive editando o verbete 167 (O Fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS). Todavia, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, com entendimento diametralmente oposto, alterou este entendimento ao admitir a dedução do custo dos materiais da base de cálculo do ISSQN, fundamentando-se sua decisão na recepção do artigo 9º, § 2º, letra “a”, do Decreto-Lei nº 406/68, cujo posicionamento hoje prevalece.