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DA ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 599/2005

Tipo de Trabalho 

Artigo

A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que regulamentou dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que trata do Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas extrapolou a autorização legislativa na medida em que impôs restrições não previstas na lei. Isso porque regulamentou de forma equivocada a lei ao dispor que não terá isenção o contribuinte que vender imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. Importante frisar que a lei isentiva não fez menção a esta restrição temporal de isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital somente se o outro imóvel residencial for adquirido após venda do imóvel residencial.  Na realidade a lei em comento previu a isenção do imposto de renda para aqueles que aplicassem o produto da venda de imóvel residencial na aquisição de outro imóvel residencial ou para quitação, total ou parcialmente, de imóvel residencial que já possuíam, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Nessa esteira de raciocínio vêm acertadamente entendendo os Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 4ª Região, já que as normas que dispõe sobre isenções devem ser interpretadas literalmente conforme os ditames do inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional.