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DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMETO DA PRESCRIÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA

Tipo de Trabalho 

Artigo

O tema proposto não traz nenhuma novidade no mundo jurídico, entretanto, pelas recentes evoluções proporcionadas pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de se atender o princípio da duração razoável dos processos, inserida na Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e, considerando que as Fazendas Públicas são os maiores “clientes” do poder judiciário, se viu a necessidade de se otimizar os tramites processuais, sendo uma delas as extinções de execuções fiscais cujos créditos tributários foram fulminados pela prescrição. É cediço que prescrição, assim como a decadência, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado por se tratar de norma de ordem pública. Todavia, não é razoável que as Fazendas aguardem que o judiciário decrete a prescrição dos créditos tributários e não tributários exigidos em ações de execuções fiscal. Desse modo, importante a retomada do estudo do tema da possibilidade de reconhecimento da prescrição em fase anterior a propositura da ação para atender ao princípio da duração razoável do processo na medida em que auxiliará o judiciário a “limpar” seus escaninhos com autos de processos executivos físicos inúteis, sem falar ainda no atendimento aos princípios da eficiência, moralidade, economicidade, razoabilidade e isonomia.