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DA PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000

Tipo de Trabalho 

Artigo

O texto original da Constituição da República previa somente a progressividade do imposto predial e territorial urbano nos casos em houvesse o descumprimento da função social da propriedade, nos termos do seu artigo 182, § 4º, inciso II. Todavia, vários Municípios mesmo sem autorização constitucional lançavam IPTU progressivo tomando como base causa diversa do descumprimento da função social. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000, inovou ao permitir a progressividade do IPTU em razão do valor, da localização e do uso do imóvel, consoante se depreende dos incisos I e II do § 1º do artigo 156 da Constituição Federal. Ocorre que diante do lançamento do IPTU progressivo antes da edição EC nº 29/00, inúmeros casos chegaram ao Supremo Tribunal Federal que acabou por editar o verbete 668 que resolveu a questão ao disciplinar que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Desse modo, os Municípios que editaram leis prevendo a progressividade do IPTU antes da edição da EC nº 29/00, com causa diversa do descumprimento da função social, tiveram anulados seus lançamentos. Importante anotar que mesmo após a edição da súmula 668, alguns doutrinadores ainda sustentavam a constitucionalidade da progressividade mesmo antes da EC nº 29/00, pois a fundamentavam no princípio da capacidade contributiva. Por estas razões é que se propõe o presente trabalho.