DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA IMÓVEL
Artigo
O assunto propriedade fiduciária imóvel ganhou relevo em face da necessidade de se incrementar a venda de imóveis e do mesmo garantir o direito ao recebimento do preço pelos financiadores imobiliários, implementando-se ainda, com isso, o cumprimento do dispositivo constitucional que garante o direito fundamental à propriedade insculpido no inciso XXII do artigo 5º da Constituição da República. Como é cediço o direito à moradia, constitucionalmente garantido no “caput” do artigo 6º da Constituição Federal, se traduz na necessidade do toda pessoa ou família possuir uma propriedade. Desse modo, em decorrência da impossibilidade de se adquirir uma propriedade em razão dos valores exorbitantes praticados pelo mercado imobiliário, houve a necessidade de se regulamentar a venda de imóveis a prazos mais longos e, do mesmo modo, garantir o direito dos financiadores que ocorreu com advento do instituto da hipoteca e posteriormente com a edição da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que regulamentou a alienação fiduciária de coisa imóvel. Importante frisar que tanto a hipoteca como a alienação fiduciária garantem ao agente financeiro o recebimento do preço financiado, com a diferença no modo de retomada do imóvel no caso de inadimplemento pelo mutuário. Na alienação fiduciária, a consolidação da propriedade, assim como a retomada do imóvel se dá de forma mais célere do que na hipoteca, motivo pelo qual vem ganhando relevo aquela forma de contratação em detrimento desta. É claro que a legislação em vigor exige inúmeros requisitos para o firmamento deste contrato dentre eles a capacidade civil das partes, especificação do imóvel, registro da alienação na Serventia Imobiliária respectiva para dar publicidade, a impossibilidade de o credor, como regra, permanecer com o imóvel, etc. Por essas e outras questões que se propõe a apresentação desse trabalho.