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DA PROPRIEDADE IMÓVEL E DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL

Tipo de Trabalho 

Artigo

A Constituição da República no seu Título II que trata dos direitos e garantias fundamentais elencou dentre outras garantias, o direito à propriedade, especificamente no “caput” e no inciso XXII do artigo 5º. Como é cediço o direito à moradia, também constitucionalmente garantido no “caput” do artigo 6º da Constituição Federal, se traduz na necessidade de toda pessoa ou família possuir uma propriedade, já que esta traz segurança. No direito brasileiro a propriedade é o direito real mais completo, pois confere ao seu titular o direito de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem imóvel de quem quer a injustamente a detenha ou a possua, valendo lembrar que hodiernamente este direito foi relativizado, pois deve conviver de forma harmônica com o princípio da função social da propriedade. A legislação dispõe expressamente da propriedade no inciso I do artigo 1225 do Código Civil, regulando, do mesmo modo, a forma de sua aquisição e o registro o título aquisitivo na Serventia Imobiliária competente (artigo 1.245 do Código Civil). Oportuno ressaltar que tamanha é a importância do registro imobiliário que o direito confere uma regulamentação específica (Lei nº 6.015/73), bem como se extraem desse ramo do direito, inúmeros princípios registrários, os quais devem ser obedecidos fielmente pelos Registradores de Imóveis. Ressalte-se que no Estado São Paulo, além da Lei dos Registros Públicos, os Oficiais Registradores devem obediência aos ditames das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, especialmente disciplinadas no capítulo XX, do Tomo II.