Back to top

A EXCLUSÃO DO HERDEIRO OU DO LEGATÁRIO DA HERANÇA POR INDIGNIDADE: APONTAMENTOS INTRODUTÓRIOS

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em um primeiro comentário, cuida salientar que a indignidade se apresenta como uma pena, de cunho civil, que acarreta a privação do direito à herança do herdeiro, tal como do legatário que perpetrou atos de índole criminosa, ofensiva ou reprováveis, enumerados taxativamente em lei, contra a vida, a honra, e a liberdade do auctor successionis ou de seus familiares. Importante se faz evidenciar que a herança lhe era devolvida, entrementes a lei o privava do direito hereditário do qual o indigno era detentor, em razão dos corolários emanados pelo adágio potest capere sed non retirere. Os bona ereptoria recaíam sobre o Estado e, de maneira excepcional, sobre outras pessoas que houvessem se distinguido por sua atuação misericordiosa em relação ao extinto ou, ainda, eram designados por ato de última de vontade. O Direito contemporâneo, reverberando as bases lançadas no Direito Romano, adota, ainda, o entendimento de que o herdeiro ou legatário declarado indigno tido é como inexistente na sucessão. Com efeito, não se pode olvidar que a sucessão hereditária apresenta como corolário a afeição real ou presumida do auctor successionis em relação ao herdeiro ou legatário. Desta feita, caso o legatário demonstre ingratidão, desapreço ou mesmo ausência de sentimentos afetivos em relação ao extinto, nada se revela mais justo do que privá-lo do que lhe caberia em razão do óbito do de cujus.