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A FIGURA DO INVENTARIANTE NO DIREITO SUCESSÓRIO: BREVES ARGUMENTOS

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em uma primeira plana, não se pode olvidar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. Ao lado disso, quadra anotar que até ser liquidada e partilhada, a herança permanece como um conjunto de bens indivisos, que reclamam administração. Em princípio, a administração incumbirá àquele que se encontra na posse dos bens que integram o acervo hereditário. Desta feita, quando requerido o procedimento do inventário, o magistrado, ao despachar a petição, nomeará o inventariante, a quem encarregará a administração e a representação ativa e passiva da herança, encarada do ponto de vista dos herdeiros, qualificada como espólio, sob o prisma dos bens que a integram. Cuida salientar que o exercício da inventariança se estende até que sobrevenha, ao término da marcha processual, a homologação da partilha, atentando-se para a ordem escalonada no Código de Processo Civil, em seu artigo 990, ressalvada as situações excepcionais.