INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA: UMA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
Artigo
A presente pesquisa tem por finalidade o estudo acerca do momento processual mais adequado para a aplicação da inversão do ônus da prova, disposto no art. 6°, VIII do CDC, para que não se torne um instrumento que viole o princípio da ampla defesa. Utilizando-se como método de abordagem o dedutivo, e como métodos de procedimento o histórico-evolutivo e o comparativo, verifica-se que o instituto da inversão do ônus da prova deve ser interpretado como uma regra de procedimento e não de julgamento, portanto, a aplicabilidade sempre deve ocorrer antes da sentença, tendo em vista que em regra ela será uma inversão ope judicis, cabendo ao magistrado avaliar se presentes um dos requisitos que ensejam a aplicação do referido instituto, já que a hipossuficiência não é presumida, esta precisa ser comprovada e decidida pelo juiz no curso do processo, pois caso venha a fazer apenas na oportunidade do julgamento restará cerceado a ampla defesa, diante do fato de não ter oportunizado ao demandado a possibilidade de desincumbir de seu ônus. Por fim, chega-se ao resultado de que o momento mais adequado para a inversão do ônus da prova é após a apresentação da contestação, quando for iniciada a audiência de instrução, pois o promovido já inicia a fase instrutória com o ônus devido e, portanto, dando a oportunidade de produzir a sua defesa de forma satisfatória.