A IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS
Artigo
Há tempos o instituto “Consentimento do Ofendido” é discutido no âmbito da legislação Penal. Segundo a doutrina a aplicação deste está condicionada ao preenchimento de requisitos. Com o crescimento do crime de tráfico de pessoas, surgiu a indagação se o consentimento do ofendido seria aplicável a tal tipologia penal. O objetivo do presente artigo é explicitar se o consentimento do ofendido é aplicável, segundo suas circunstâncias, ao crime de Tráfico de Pessoas disciplinado pela legislação penal brasileira. Foi realizada uma pesquisa doutrinária e jurisprudencial acerca do tema e explanação ao final se a aplicação do instituto é ou não viável ao crime de Tráfico de Pessoas. Concluindo que não é aplicável ao crime de tráfico de pessoas, pois o consentimento da vítima ainda que livre, não é de maneira inequívoca, pois existem fatores deturpados que se aproveitam de sua vulnerabilidade para obtenção de tal consentimento.