Back to top

NOTAS AO PRECEITO DO JULGAMENTO OBJETIVO: FLÂMULA ORIENTADORA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Tipo de Trabalho 

Artigo

É cediço que a Administração Pública, em razão dos princípios constitucionais que a orienta, para a persecução do sucedâneo de atividades desenvolvidas, corriqueiramente necessita de contratação de terceiros. Esse processo de contratação, denominado de licitação, busca a proposta mais vantajosa, a fim de atender o interesse público. Ao volver um olhar analítico para o corolário em comento, quadra destacar que o preceito do julgamento objetivo encontra íntima relação com o dogma da vinculação ao instrumento convocatório. Consiste em que os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da competição. Ao lado disso, com clareza solar, o artigo 45 da Lei Nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, consagra tal cânone. Salta aos olhos que a mens legis está estruturada no descarte do subjetivismo e personalismo das análises das propostas apresentadas. Ora, não se pode olvidar que permitir a utilização de critérios subjetivos, no que concerne ao procedimento licitatório, feriria de morte o isonômico acesso aos participantes.