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NOTAS AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EM RELAÇÃO AOS INTERESSES PRIVADOS: PONDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

Tipo de Trabalho 

Artigo

O interesse na proteção do meio ambiente, por ser de natureza pública, deve prevalecer sobre os interesses individuais privados, ainda que legítimos. Já se reconhece, hoje em dia, que a preservação do meio-ambiente se tornou condição essencial para a própria existência da vida em sociedade e, consequentemente, para a manutenção e o exercício pleno dos direitos individuais dos particulares. Assim, entende-se quando o interesse público tem necessidade de desocupar determinada propriedade privada para assegurar a preservação de uma floresta ou um grupo de espécies endêmicas/ameaçadas de extinção, deverá atuar neste sentido o Poder Público. A gestão do meio ambiente não é matéria que diga respeito somente à sociedade civil, ou uma relação entre poluidores e vítimas da poluição. Desta sorte, o Poder Público figura não como proprietário dos bens ambientais, ao contrário, deve se atuar como administrador da res omnium, gerenciando-a, gerindo-a e respeitando regras concernentes ao Direito Administrativo, tais como eficiência e prestação de contas, como bem expõe a articulista suso referenciada. É possível, nesta perspectiva, invocar, inclusive, a incidência dos corolários constitucionais norteadores da Administração Pública como flâmulas norteadoras da preservação do meio ambiente. Com efeito, não é possível que a Administração Pública omita-se de adotar certas medidas de sua competência para proteger o meio ambiente, sob pena de fixação de responsabilidade civil por omissão e criminal pela subsunção da conduta de prevaricação