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NOTAS ÀS SERVIDÕES URBANÍSTICAS: PONDERAÇÕES ÀS LIMITAÇÕES URBANÍSTICAS À PROPRIEDADE

Tipo de Trabalho 

Artigo

Ao se esmiuçar o instituto em comento, quadra colocar em destaque que a servidão urbanística materializa limitação ao aspecto exclusivo da propriedade, uma vez que com elas se estabelece no imóvel serviente o exercício paralelo de outro direito real em favor de um prédio, o qual é nominado de dominante, ou de uma pessoa, de maneira que o proprietário não é o único a exercer os direitos dominiais sobre a coisa. Assim, em sendo a servidão constituída em favor de prédio, restará configurada a servidão real; se em benefício de determinada pessoa, ocorrerá a servidão pessoal. Ademais, é imperioso salientar que a servidão administrativa, da qual a servidão urbanística é espécie, consiste no direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Constitui verdadeiro ônus real imposto a um imóvel, particular ou público, no interesse de satisfazer, de maneira específica, a atividade urbanística do Poder Público. Ao lado disso, com efeito, cuida salientar que, em sede de servidão urbanística, o imóvel serviente poderá ser tanto um privado, o que ocorre comumente, ou mesmo o público. Afora isso, em se tratando de limitação singular, a constituição do instituto em tela é passível de indenização ao proprietário.