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NOVAS CONQUISTAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Tipo de Trabalho 

Artigo

Diante do novo regramento de calibre constitucional em favor dos empregados domésticos, abre-se a polêmica sobre a real vantagem desses trabalhadores, em vista das dificuldades que enfrentarão os empregadores desse seguimento de atividade laboral na implementação desses direitos, uma vez que a maior parte desses empregadores não se afigura como grande potência econômica, como é o caso dos empregadores em geral, que visivelmente se desigualam de seus empregados, tendo em vista o poder aquisitivo diferenciado, a distinção em um ramo de atividade econômica, o porte estrutural, o número de empregados e uma série de outras características que fazem do empregador um gigante perante o empregado. Impõe-se aqui questionar se o empregador da relação que se instaura com o empregado doméstico é comparável ao empregador comum. Parece negativa a resposta a tal indagação, dado o grande número de empregadores domésticos que chegam a se equiparar econômico, social e culturalmente aos próprios empregados, não parecendo razoável arcarem com tamanho encargo. Esse, portanto, é o panorama do empregado doméstico, aquinhoado por uma série de conquistas proporcionadas pela Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013, pendentes de regulamentação, que talvez contribuam ainda mais para a informalidade do mercado de trabalho.