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O DIREITO AO TRANSPORTE NA ÓRBITA DO ESTATUTO DAS CIDADES: PONDERAÇÕES AO IDEÁRIO DE CIDADE SUSTENTÁVEL CONSAGRADO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

Tipo de Trabalho 

Artigo

A garantia do direito a cidades sustentáveis, em especial o direito ao transporte, significa, por extensão, importante diretriz destinada a nortear a política do desenvolvimento urbano em proveito da dignidade da pessoa humana e seus destinatários, compreendendo-se os brasileiros e os estrangeiros residentes no território nacional, a ser executada pelo Poder Público municipal, dentro da denominada tutela dos direitos materiais metaindividuais. Decorre de tal ideário a necessidade de estabelecer-se o conteúdo de cada um dos direitos que edificam a garantia do direito a cidades sustentáveis, no viés de adotar posição clara diante da defesa em decorrência de episódica lesão ou ameaça a esse rol de importantes componentes constituintes do meio ambiente artificial. Sensível a tais considerações, o direito ao transporte, entalhado no inciso I do artigo 2º da Lei Nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, proporciona a brasileiros e estrangeiros residentes no território nacional os meios imprescindíveis a sua livre locomoção, diante da necessidade de utilização das vias urbanas adaptadas não apenas à circulação da pessoa humana como de operações de carga e descarga fundamentais para as relações de consumo e econômicas, tal como para as carências essenciais atreladas ao ideário de dignidade da pessoa humana.