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O ENTE ESTATAL NA VOCAÇÃO SUCESSÓRIA: NOTAS ACERCA DA HERANÇA JACENTE E A HERANÇA VACANTE

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em uma primeira plana, a guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio. Ademais, após o pagamento do passivo, estabelece-se a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. É cediço que uma das duas formas de aquisição de propriedade, no Ordenamento Pátrio, é pela morte do titular do bem, sendo denominada como transmissão causa mortis, a exemplo do que ocorre no apostilado processual em destaque. A transmissão dos bens ou direitos ocorre de forma automática aos herdeiros ou legatários, com a aceitação da herança, mas há necessidade de realização do processo de inventário ou arrolamento para a verificação do que foi deixado e transmitido e para quem ocorreu a transmissão da herança. Entrementes, não sobrevindo parente sucessível, ou tendo ele repudiado a herança, devolve-se esta ao Estado. A devolução, nesta hipótese, se dá para a pessoa jurídica municipal, se o auctor successionis tiver sido domiciliado no respectivo município; para o Distrito Federal, se o extinto tiver domicílio naquele Ente Federativo; para a União, caso o de cujus tiver domicílio em um dos territórios da Federação.