Back to top

O INSTITUTO DA AUSÊNCIA NO DIREITO DAS FAMÍLIAS: ANOTAÇÕES INTRODUTÓRIAS AO TEMA

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em sede de comentários introdutórios, em que pese, em uma seara topográfica, o instituto da ausência não ser tratado no Livro concernente ao Direito de Família, pela Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil, não se pode olvidar a umbilical relação existente, notadamente no que se referem aos efeitos e implicações produzidos. A problemática do desaparecimento de uma pessoa, afora as implicações sociológicas e afetivas, impõe que o Estado defina uma forma de serem administrados os seus bens. Nesta toada de exposição, a partir de um prisma jurídico, o instituto em comento passa a gozar de proeminência, quando o ausente deixou bens, sem que tenha alguém para por eles zelar. Assim, incumbe ao Ente Estatal ofertar proteção aos bens em prol dos herdeiros e da própria sociedade. Com efeito, cuida sublinhar que, na grande maioria das vezes, a pessoa que desaparece não é detentor de fortunas, o que acarreta o desaparecimento do interesse dos herdeiros na promoção do procedimento judicial da ausência. O fenômeno em explanação reclama análise a partir de dois prismas distintos, quais sejam: a pessoa pode ainda estar viva, devendo, pois, o acervo patrimonial ser preservado para o seu retorno ou, estando obituada, a preservação será feita em benefício dos herdeiros.