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O INSTITUTO DA CURATELA: PONDERAÇÕES SINGELAS ACERCA DO DIREITO ASSISTENCIAL EM MATÉRIA DE FAMÍLIA

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em uma primeira plana, ao se estruturar uma análise acerca do instituto em comento, impende salientar que a curatela, em termos conceituais, se apresenta como um múnus público, contido no Ordenamento Pátrio, atribuído a alguém, para que este possa reger e defender a pessoa do curatelado,assim como administrar o acervo patrimonial do incapaz, que, por si só, não detém, ainda que transitoriamente, condições de tais práticas, em decorrência de enfermidade ou deficiência mental. Denota-se, desta sorte, que a curatela é considerada como um encargo público conferido a alguém com fito a dirigir a pessoas e os bens de maiores considerados como incapazes. Entrementes, o instituto em tela não se encontra adstrito tão apenas a aludida situação, mas sim alcança também, em razão de sua natureza e de seus efeitos específicos, outros casos. Imperioso se faz reconhecer que a curatela, também chamada de curadoria, detém um duplo alcance, porquanto pode ser deferida: para reger a pessoa e os bens de quem, conquanto maior, encontra-se impossibilitado, por específica causa ou incapacidade, de fazê-lo por si mesmo; para a regência de interesses que não podem ser cuidados pela própria pessoa, embora esteja no gozo de sua capacidade. Na primeira situação, verifica-se que a curatela tem caráter permanente, ao passo que, na segunda, o aspecto é temporário.