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O INSTITUTO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM ESTUDO: COMENTÁRIOS ACERCA DO TEMA

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que o instituto da desapropriação indireta, enquanto fato administrativo, resta materializado quando o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos arvorados na declaração e da indenização prévia. É verificável que, a despeito de descrita como indireta, essa modalidade expropriatória é tida como a mais direta do que a derivada da desapropriação regular. Nesta situação, o Ente Estatal atua com manu militari e, portanto, muito mais diretamente. Com realce, é situação que desperta substancial repúdio, porquanto, conforme se infere em comentários já mencionados, materializa verdadeiro esbulho da propriedade particular. Quadra evidenciar, ainda, que, em que pese o reconhecimento do instituto em comento pela doutrina e pelo entendimento jurisprudencial, fato é que a desapropriação indireta não nutre qualquer relação com os termos albergados pela Constituição Federal e diplomas infraconstitucionais. Tal fato deriva da premissa que inexiste prévia indenização, tal como reclama a Lei Fundamental, bem como o Poder Público não emite, como deveria, a necessária declaração indicativa de interesse. O Ente Estatal tem sua ação limitada a se apropriar do bem, consumando o fato.