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O INSTITUTO DO USO EM ANÁLISE: COMENTÁRIOS AO DIREITO REAL LIMITADO DE GOZO OU FRUIÇÃO

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em uma primeira plana, ao se abordar o instituto de direito real de uso, denominado em sua gênese de usus, cuida salientar que sua origem rememora o Direito Romano, sendo derivado do usufruto, juntamente com o fructus sine usus, e do direito justinianeu, a habitatio e as operae servorum. Em sua acepção primitiva, o usus materializava o direito de usar uma coisa sem receber os frutos, motivo pelo qual era empregado em res que não produziam qualquer fruto nem mesmo de ordem civil. Nesta toada, durante sua criação, o usus era constituído sobre, por exemplo, uma biblioteca ou um escravo; em sendo constituído sobre um imóvel, restar-se-ia excluída a locação. Ao lado disso, sobreleva pontuar que o uso personifica o ius utendi de maneira integral, sagrando o direito de retirar da coisa tudo que assim for suscetível, sem que perceba, todavia, nenhum fruto. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.412, estabelece que o usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. As necessidades pessoais aludidas no dispositivo legal ora mencionado serão avaliadas em conformidade com a condição social ostentada pelo usuário e o lugar em que ele vive. Nesta esteira, calha anotar que o uso não é imutável, podendo ser alargado ou estreitado caso haja o aumento ou diminuição das necessidades pessoais do usuário, adotando sempre como pilar de análise a condição social e o local em que ele vive.