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O PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR: A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em sede de comentários introdutórios, cuida destacar que a acepção de hipossuficiência decorre de um conceito fático e não jurídico, estando alicerçado em uma disparidade identificada diante do caso concreto. Desta feita, quadra anotar que o significado de hipossuficiência não pode, de modo algum, ser examinado de maneira restrita e estanque, limitado tão somente a uma definição de discrepância econômica, financeira ou política. Aduzir se faz carecido que não há que confundir a vulnerabilidade, enquanto princípio orientador para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a denominada hipossuficiência econômica ou técnica da parte autora, eis que, em razão dos corolários emanados pelo aludido dogma, nem todo consumidor deverá ser coberto pelo véu da hipossuficiência, mesmo sendo sempre vulnerável. Plus ultra, dado ao aspecto geral da vulnerabilidade, verifica-se que as flâmulas por ela hasteadas defluiram da simples situação de consumidor, ao passo que a hipossuficiência, ao reverso, reclama a presença de condições pessoais e relativas a cada consumidor, devendo-se, por extensão, confrontá-las com as condições pessoais do respectivo fornecedor. Com efeito, a vulnerabilidade se reveste de presunção, quando o consumidor for pessoa natural, enquanto a vulnerabilidade da pessoa deve ser demonstrada e será aferida, quando o magistrado analisar a situação concreta trazida a Juízo.