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A PENA DE SONEGADOS NO DIREITO SUCESSÓRIO: COMENTÁRIOS INAUGURAIS

Tipo de Trabalho 

Artigo

Inicialmente, há que se salientar que, em decorrência da abertura da sucessão, durante a marcha processual do inventário, incumbirá ao inventariante prestar declarações, enumerando e descrevendo os bens que constituem o espólio que se encontrarem em seu poder. De igual modo, deverão os herdeiros declarar e descrever as coisas que estiverem em seu domínio ou, ainda, as que, com ciência sua, se encontrarem em poder de outrem, devendo, oportunamente, trazer à colação as doações que receberam em vida do auctor successionis, com o escopo de igualar a legítima dos herdeiros necessários, promovendo a restituição, a fim de se proceder a partilha. Todavia, se o inventariante ou os herdeiros não cumprirem tais deveres, dolosa ou de maneira maliciosa, perpetrarão sonegação, estando, via de consequência, sujeitos às sanções impostas nas redações dos artigos 1.992 e 1.993 do Código Civil. Tal fato se dá em razão do herdeiro ou o inventariante ocultar bens do espólio que se encontram em seu poder, não os descrevendo no inventário, ou ainda quando deixa de denunciar a existência deles, apesar de terem ciência que se encontram em poder de outrem.