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PONDERAÇÕES AO INSTITUTO DA RETROCESSÃO EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO

Tipo de Trabalho 

Artigo

Em sede de comentários introdutórios, cuida destacar que a retrocessão se apresenta como o instituto no qual quaisquer pessoas com aptidão jurídica para promover desapropriação poderiam ofertar ao ex-proprietário o imóvel desapropriado pelo preço pago a título de indenização, caso não tivesse o destino para o qual foi desapropriado. A Lei N° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil preservou a estrutura essencial do instituto em apreço, conquanto tenha introduzido modificações que o tornaram mais claro e atual, em consonância com o novo cenário existente. Assim, se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou mesmo por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, incumbirá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. Neste passo, é possível destacar que a retrocessão pode ser considerada como a obrigação que imposta ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declaro no ato expropriatório.