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PONDERAÇÕES ÀS CAUSAS DE INEXECUÇÃO DO TESTAMENTO

Tipo de Trabalho 

Artigo

É possível evidenciar que a revogação, o rompimento, a caducidade e a nulidade absoluta e relativa são as causas que obstam a cédula testamentária de produzir seus efeitos jurídicos. Nesta senda, a revogação tem assento quando o disponente, de maneira legítima, manifesta sua vontade de inutilizar seu testamento ou alguma disposição testamentária que tenha feito; assim, em sendo total a revogação, ter-se-á sucessão legítima, ao passo que, em sendo parcial, subsistirá a sucessão testamentária. O rompimento da cédula testamentária dá-se em razão não só da ignorância da existência de algum herdeiro necessário, mas também da superveniência de descendente sucessível do testador. O testamento será inutilizado pela caducidade quando, conquanto esteja válido, não puder produzir efeito em decorrência de algum fato superveniente, independente da vontade do autor da sucessão, pelo qual o herdeiro instituído fica impedido de receber a herança ou, ainda, o legado fica sem objeto, dando azo à sucessão legítima, caso sua ineficácia compreenda a todos os herdeiros ou legatários, e, inexistindo substitutos, houve direito de acrescer entre eles. Nesta situação, ocorre a denominada caducidade parcial, porquanto sendo parcial subsiste a instituição de um dos herdeiros nomeados, e desde que este não seja pelo testador privado do direito de acrescer, a ele, e não aos herdeiros legítimos, pertencerão as partes caducas da herança. Por sua vez, a nulidade do testamento ocorrerá quando, em razão de um vício de origem ou mesmo defeito congênito, não satisfizer as condições que o ordenamento pátrio declara indispensáveis para a sua validade, dando lugar, então, à sucessão legítima.