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PRINCÍPIOS DO NOVO DIREITO CONTRATUAL

Tipo de Trabalho 

Artigo

Os princípios do novo direito contratual ganharam contornos de grande importância em razão da entrada em vigor do Código Civil de 2002, cujos princípios norteadores da sua elaboração evoluíram para deixar de lado a visão individualista que predominava no revogado Código Civil de 1916. A codificação anterior conforme já asseverado detinha uma visão individualista, diferentemente do atual que é voltado à proteção da coletividade, haja vista os princípios da socialidade, eticidade e operabilidade que privilegiam a proteção social, a prática de condutas éticas e facilitação na aplicação das normas civis. Dessa forma, os princípios contratuais também tiveram que ser reformulados, pois vários deles sofreram mitigação, como é o caso do princípio da autonomia de vontade ou autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e o da relatividade dos contratos. Foram relativizados ou mitigados, uma vez que atualmente sofrem a influência de normas de ordem pública de modo que não podem contraria-las. Essa evolução principiológica, principalmente no que tange ao princípio da boa-fé objetiva, teve que buscar conceitos no direito alienígena, para poder interpretar as diversas cláusulas gerais ou abertas insertas na novel Codificação. Importante mencionar ainda, a necessidade da realização de inúmeras Jornadas de Direito Civil, organizadas pelo Conselho da Justiça Federal (estamos na VI Jornada realizada em 2013) a fim de se debater essas normas, para se criar um norte na aplicação do novo direito contratual, na qual foram editados inúmeros enunciados sobre variados temas de direito civil.