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RESPONSABILIDADE DOS AVÓS NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Tipo de Trabalho 

Artigo

A família, tratada pela Lei Maior como sendo a base da sociedade, recebe proteção especial do Estado, mas carreia a cada integrante do grupo familiar o dever de solidariedade alimentar. Essa mesma carta política atribui fundamentalmente aos pais a obrigação de auxiliar, formar e educar os filhos menores, de maneira a assegurar o interesse social daquele incapaz de prover a própria subsistência por meio de seus esforços. Nesse sentido, os pais apresentam uma responsabilidade alimentar direta com relação aos filhos, até porque decorre de um senso comum natural de que aquele que gerou seus descendentes deve arcar com o seu sustento. O Código Civil, todavia, em decorrência do princípio da solidariedade, também identifica a compromisso alimentar dos parentes, que deve ser perseguido somente após a comprovação da impossibilidade dos genitores em arcarem com suas obrigações. Assim é que surge a obrigação avoenga, evidenciada pelo auxílio alimentar prestado pelos avós aos seus netos, que pode se dar diante da incapacidade laborativa dos pais, ausência ou falecimento dos mesmos. Os pais que não possuem meios e nem condições para amparar, sustentar e socorrer sua própria prole, não pode ser compelido a realizar prestação impossível. Para resolução destas situações, a lei impõe aos parentes mais próximos, no caso os avós, o múnus de ministrar o auxílio necessário capaz de servir da base para a manutenção do ser humano, decorrente que é de uma obrigação legal, não podendo ser considerada como simples graça ou ato de bondade. Neste contexto é que a questão abordada ganha contornos de grande relevância no âmbito das relações familiares, causando discussões no meio doutrinário, além de instalar verdadeiras divergências em sede dos Tribunais, motivo pelo qual a obrigação avoenga será objeto de estudo com o escopo de demonstrar os aspectos que as rodeiam.