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A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

Tipo de Trabalho 

Artigo

O estudo trata da possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública nos contratos de terceirização de serviços, na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores postos à disposição do ente estatal. No primeiro capítulo é apresentado um breve histórico do fenômeno da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, analisando os primeiros diplomas legais que estabeleceram referida possibilidade, inclusive no âmbito da Administração Pública, tais como o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e a Lei nº 5645, de 10 de setembro de 1970, culminando com a edição da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que previu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços com relação aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. Em relação à administração pública, alterações posteriores dos termos da Súmula supra referida possibilitaram a responsabilização subsidiária apenas na hipótese de restar evidenciada a conduta culposa do ente estatal no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No segundo capítulo, foram analisadas as possibilidades de atribuição de culpa à Administração Pública, consubstanciada na má escolha do prestador de serviços (culpa in eligendo) ou na omissão estatal no cumprimento do dever legal de acompanhamento e fiscalização da execução contratual (culpa in vigilando). Nas considerações finais, foi analisada a polêmica questão acerca da imputação do ônus da prova da ausência de fiscalização efetiva do correto cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora do serviço