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AS SUBSTITUIÇÕES TESTAMENTÁRIAS - PONDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE O TEMA

Tipo de Trabalho 

Artigo

In primo loco, há que se assinalar que o testador possui ampla liberdade de testar, assinalando apenas como conditio que seja preservada a legítima dos herdeiros. Com efeito, todos os atos observarão, imperiosamente, o disposto no testamento, porquanto este se afigura como ato de última vontade do de cujus. Nesta senda, realce-se, com cores fortes, que, em se tratando de sucessão testamentária, as disposições de última vontade do testador será a bandeira desfraldada a ser observada. De igual maneira, além de ser permitido ao auctor successionis a instituição de herdeiro e legatário em primeiro grau, o Ordenamento Pátrio compreende a hipótese de indicar substituto, isto é, sucessor de segundo grau. Nessa trilha,insta evidenciar que a substituição hereditária é descrita como a disposição, de cunho testamentário, por meio do qual o disponente nomeia uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, quando ocorrer a falta ou ainda após o herdeiro ou legatário, indicado em primeiro lugar pelo de cujus. Trata-se, desta sorte, de situação em que a vocação desse ou daquele cessar por qualquer causa. Deste modo, há uma dependência da ocorrência de evento futuro e incerto.