SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL: A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL
Artigo
O presente artigo científico visa demonstrar, através de uma exploração pelos tipos de constituição de família no Brasil, as regras sucessórias relativas a cônjuges e companheiros. A discussão consiste no fato do legislador constitucional ter normalizado de forma igualitária perante a lei ambos os institutos, atribuindo à união estável posição de entidade familiar, o que, equivocadamente, é contrariado pela legislação infraconstitucional, no tocante, principalmente, a regulamentação dos direitos sucessórios dos companheiros. Dessa forma, este artigo científico se baseará em uma comparação entre os institutos da união estável e do casamento, além de destacando posições doutrinárias e jurisprudências sobre o tema, além de diferenciar cada tipo de entidade familiar. É de conhecimento geral que existe no ordenamento jurídico uma hierarquia entre os institutos legais, em que leis infraconstitucionais devem estar de acordo com a Lei Maior. No entanto, tratou o Código Civil de 2002 de contrariar diversos elementos constitucionais contemporâneos do conceito de família, tendo em vista que em seu artigo 1790, regulamentou a sucessão do companheiro de forma inconstitucional, amparando de forma injusta as relações de afeto previstas na família atual, dando preferência a laços biológicos, de forma contraria ao entendimento atual de família.